Ações Jurídicas
1) AÇÃO DO ALE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Ação ajuizada para requerer a INCORPORAÇÃO INTEGRAL (100%) DO ALE - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO aos(às) servidores(as) que percebem, ao seu padrão de vencimentos desde a sua instituição, qual seja; a entrada em vigor da Lei 696, de 18 de novembro de 1992, passando ambos a constar como uma única rubrica ou “código” na folha de pagamento. Com sua incorporação ao padrão, esse valor irá dobrar, ao refletir no RETP, e ainda, ampliar a base de cálculo para os quinquênios e sexta-parte. Com isso, haverá acréscimo de vencimentos até mesmo para quem já recebe os quinquênios e sexta-parte calculados sobre os vencimentos integrais. Novas e recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm confirmado o entendimento de que a incorporação total do ALE ao Salário-Base (Padrão) é direito de todos os policiais civis e militares.
2) (AÇÃO QUINQUÊNIO) / (AÇÃO SEXTA PARTE)
Essas ações visam obter o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) sobre o vencimento padrão e demais verbas que compõem a remuneração de forma não eventual, bem como a cobrança das diferenças atrasadas dos últimos 05 anos. O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio e sexta parte – deve incidir sobre os vencimentos INTEGRAIS, assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas gratificações ou vantagens não eventuais, porque constituem, na realidade, aumentos disfarçados de vencimentos. Entretanto, o Estado somente paga sobre o vencimento base, conduta esta que importa em significativa minoração dos
vencimentos de servidores ativos, inativos e pensionistas.
3) AÇÃO DA URV PARA SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE NOVEMBRO/1993 À 07/1994.
Ação ajuizada para guerrear a omissão da Fazenda que descurou de seu dever legal e não efetuou o repasse dos reajustes referentes à conversão da URV para os vencimentos e vantagens dos respectivos servidores públicos vinculados. Esta tese alcança, tendo em vista a prescrição quinquenal de parcelas sucessivas, os últimos cinco anos da data da propositura da ação e ainda o apostilamento da diferença apurada na remuneração atual.
4) AÇÃO PARA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPE
Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE, valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos podem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos pelos últimos 5 (cinco) anos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese. É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Portanto, recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.
Cumpre esclarecer, que todas as demandas estão sendo processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo critério de competência, dentre outros, é a limitação do valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, se faz necessário a assinatura de Termo de Renúncia a eventual crédito excedente ao valor estipulado no artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para fins de processamento da demanda junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ao eventual valor que exceda o limite estipulado para pagamento de seu saldo sem precatório,
Ação ajuizada para requerer a INCORPORAÇÃO INTEGRAL (100%) DO ALE - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO aos(às) servidores(as) que percebem, ao seu padrão de vencimentos desde a sua instituição, qual seja; a entrada em vigor da Lei 696, de 18 de novembro de 1992, passando ambos a constar como uma única rubrica ou “código” na folha de pagamento. Com sua incorporação ao padrão, esse valor irá dobrar, ao refletir no RETP, e ainda, ampliar a base de cálculo para os quinquênios e sexta-parte. Com isso, haverá acréscimo de vencimentos até mesmo para quem já recebe os quinquênios e sexta-parte calculados sobre os vencimentos integrais. Novas e recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm confirmado o entendimento de que a incorporação total do ALE ao Salário-Base (Padrão) é direito de todos os policiais civis e militares.
2) (AÇÃO QUINQUÊNIO) / (AÇÃO SEXTA PARTE)
Essas ações visam obter o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) sobre o vencimento padrão e demais verbas que compõem a remuneração de forma não eventual, bem como a cobrança das diferenças atrasadas dos últimos 05 anos. O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio e sexta parte – deve incidir sobre os vencimentos INTEGRAIS, assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas gratificações ou vantagens não eventuais, porque constituem, na realidade, aumentos disfarçados de vencimentos. Entretanto, o Estado somente paga sobre o vencimento base, conduta esta que importa em significativa minoração dos
vencimentos de servidores ativos, inativos e pensionistas.
3) AÇÃO DA URV PARA SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE NOVEMBRO/1993 À 07/1994.
Ação ajuizada para guerrear a omissão da Fazenda que descurou de seu dever legal e não efetuou o repasse dos reajustes referentes à conversão da URV para os vencimentos e vantagens dos respectivos servidores públicos vinculados. Esta tese alcança, tendo em vista a prescrição quinquenal de parcelas sucessivas, os últimos cinco anos da data da propositura da ação e ainda o apostilamento da diferença apurada na remuneração atual.
4) AÇÃO PARA CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IAMSPE
Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da Contribuição ao IAMSPE, valor mensalmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos podem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos pelos últimos 5 (cinco) anos. Já existem precedentes do TJ-SP favoráveis à tese. É importante ressaltar que os Servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficará impedido de utilizar- se dos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Portanto, recomendamos que ingressem com a ação judicial apenas os servidores que sejam filiados a outro plano de saúde.
Cumpre esclarecer, que todas as demandas estão sendo processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo critério de competência, dentre outros, é a limitação do valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, se faz necessário a assinatura de Termo de Renúncia a eventual crédito excedente ao valor estipulado no artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para fins de processamento da demanda junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ao eventual valor que exceda o limite estipulado para pagamento de seu saldo sem precatório,